MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:2590/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - "ANÔNIMA"EM FACE DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2021 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAIS DE PREGÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS.
3. Representado:JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 88276228100
PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO - CPF: 01880363186
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. Distribuição:3ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2492/2021-PROCD

Tratam-se os presentes autos de Denúncia Anônima formulada pelo Portal da Ouvidoria do Tribunal de Contas (ev. 1), sob a alegação de não disponibilização do edital referente ao Pregão Presencial nº 01/2021, da Prefeitura de São Bento/TO, cujo objeto é a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para acompanhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021.

Instada a se manifestar, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG, emitiu a Informação nº 53/2021 (ev. 2), demonstrando que a alimentação ao sistema SICAP/LCO e ao Portal da Transparência da Prefeitura foi intempestiva.

Mediante o Despacho nº 640/2021 (ev. 4) o Relator determinou a citação dos responsáveis, Srs. Paulo Wanderson de Sousa Damasceno, Prefeito, e José Pereira da Silva Neto, Pregoeiro, para manifestação aos termos da denúncia e da informação técnica.

Citados, os responsáveis apresentaram o Expediente nº 8615/2021 (ev. 17).

Através da Informação nº 250/2021 (ev. 22), a CAENG sugeriu a aplicação de sanção, ante a inobservância das Leis nºs 12.527/2011 e 8.666/1993, bem como dos prazos estabelecidos na IN 03/2017. Por fim, recomendou o prosseguimento do certame.

A douta Auditoria, por sua vez, manifestou-se pela improcedência e arquivamento da denúncia, conforme o Parecer nº 2314/2021 (ev. 24).

É o relatório.

 

Prefacialmente, verifica-se que a Denúncia preenche os requisitos de admissibilidade dispostos nos arts. 142 e 143 do Regimento Interno do TCE/TO c/c art. 1º, §2º, incisos I e II, da Instrução Normativa nº 09/2003, destacados a legitimidade e a competência do Tribunal de Contas para tratar a matéria, razão pela qual merece ser conhecida.

Cinge-se a exordial, em suma, sobre a não disponibilização do edital referente ao Pregão Presencial nº 01/2021 em meio eletrônico no site da Prefeitura de São Bento/TO, bem como no sistema SICAP/LCO, evidenciando restrição à competitividade do certame e violação ao princípio publicidade.

Na defesa apresentada, os responsáveis limitaram-se a alegar, em suma, que todos os procedimentos licitatórios realizados encontram-se inseridos no portal da transparência e no sistema SICAP/LCO.

Da análise conjunta entre a defesa apresentada e análise técnica, verifica-se que os erros foram corrigidos, intempestivamente. O sistema SICAP/LCO foi devidamente alimentado com as informações obrigatórias no dia 04/03/2021 e 05/03/2021, e o edital foi publicado no sítio eletrônico da Prefeitura no dia 11/02/2021.

Considerando que a data de abertura do certame estava prevista para o dia 26/01/2021, a população e os órgãos de controle ficaram impedidos de fiscalizar os atos adotados pela administração pública de maneira concomitante, o que afronta o princípio da publicidade, transparência e, indiretamente, aos princípios da eficiência e economicidade, fato que sujeita os representados às sanções da Lei de Transparência e regimentais.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pelo arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, posto que os denunciados procederam à adoção de medidas cooperativas, em acatamento as determinações desta Corte de Contas decorrente do exercício de controle externo. Nada obstante, no exercício do poder de fiscalização, opina pela aplicação de multa pelas irregularidades comprovadas que ensejaram a diligência dos autos, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno.

É o parecer.

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 05 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 05/11/2021 às 19:28:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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